JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025582-51.2017.5.24.0086

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0025582-51.2017.5.24.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT . No caso, a parte limita-se a suscitar no agravo de instrumento, ofensa a artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dissenso jurisprudencial, cabendo ressaltar que a alegada violação de dispositivo da Constituição Federal trazida apenas no agravo de instrumento e no presente apelo trata-se de inovação recursal, circunstância que inviabiliza sua análise. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025582-51.2017.5.24.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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