JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016437-68.2015.5.16.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0016437-68.2015.5.16.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício, de modo que o apelo não deve ser conhecido. III. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016437-68.2015.5.16.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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