- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001498-60.2015.5.10.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para deferir a indenização por dano moral, visto que caracterizada a prática de ato ilícito. A decisão Turmária consignou que houve contratação de trabalhadores temporários na vigência de certame público em número superior à classificação do Reclamante, aprovado para o cargo de carteiro, sem comprovação de situação emergencial justificadora. Com efeito, constata-se que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a contratação de trabalhadores temporários ou terceirizados configura preterição do candidato aprovado em concurso, ainda que para cadastro de reserva, desde que ocorra no prazo de vigência do certame, caracteriza o dano in re ipsa, a conduta culposa da Reclamada e o nexo causal entre ambos, aptos a ensejar a reparação civil. Precedentes. Assim, a divergência jurisprudencial demonstrada está superada pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 894, § 2º). Ressalva de entendimento deste Relator, em atenção ao Tema 671 da repercussão geral. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001498-60.2015.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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