- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0001939-50.2014.5.09.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . Consta na decisão monocrática que analisou o recurso de revista do reclamante que o recurso ordinário do autor foi interposto intempestivamente em 23.02.2017, porquanto o prazo recursal iniciou em 15.02.2017 e findou em 22.02.2017. Na decisão agravada há registro expresso no sentido de que "(...) as partes foram intimadas em audiência acerca da prolação de sentença designada para o dia 10/02/2017 (sexta-feira), bem como alertadas quanto à incidência da diretriz consagrada na Súmula nº 197 do TST (fl. 1505). Conforme exposto pelo Regional, a sentença foi prolatada na data aprazada (fl. 1536) e juntada aos autos no prazo legal de 48 horas, contado da audiência de julgamento, conforme disposto no art. 851, § 2º, da CLT." Uma vez demonstrada nos autos a intempestividade do recurso ordinário, não procede a pretensão do autor. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001939-50.2014.5.09.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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