- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010096-77.2018.5.03.0182, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante e dele não conhecer, ficando prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela tempestividade do recurso ordinário da reclamante, ao registro de que " Conforme se verifica da aba ' expedientes' do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018 ", que " o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad) ", que " embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST ", que " em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892) ", concluindo que " não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida ". A Súmula 197 do TST dispõe que " O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ". Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Precedentes. Desse modo, na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018. De outro lado, destaca-se que inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento. Impõe-se a confirmação da decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010096-77.2018.5.03.0182. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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