JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-98.2021.5.03.0061

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-98.2021.5.03.0061, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INSOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ASSEGURADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1 . De acordo com o Tribunal Regional, a prova documental apreciada deixou transparecer que o banco-reclamado instituiu Plano de Cargos e Salários e que, em maio de 1999, o PCS estava em plena operacionalidade, conforme carta aberta aos funcionários emitida pelo banco-reclamado, devidamente anexada aos autos. Constata-se, portanto, que o questionamento a respeito da própria existência do PCS foi dirimido pelo Tribunal Regional com base na apreciação e valoração das provas efetivamente produzidas nos autos, razão pela qual não se divisa ofensa aos critérios de divisão processual do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. O art. 461, § 2º, da CLT e o item II da Súmula nº 6 do TST não guardam qualquer ponto de contato com o debate jurídico em tela, porque tratam do direito à equiparação salarial, não sendo esta a hipótese do caso concreto, em que a reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos direitos previstos em Plano de Cargos e Salários. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010791-98.2021.5.03.0061. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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