- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0102113-95.2017.5.01.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prejudicial de prescrição deve ser arguida na instância ordinária - no recurso ordinário ou nas contrarrazões - vedado o pronunciamento de ofício pelo juiz, por constituir-se matéria afeta aos interesses da defesa, além da incompatibilidade do art. 487, II, do CPC, com os princípios do direito do trabalho. 2 - No caso dos autos, o pedido de pronunciamento da prescrição foi feito nas razões do recurso ordinário. 3 - Uma vez afastada a declaração de preclusão relativa ao pedido de pronunciamento da prescrição, a consequência lógica é o retorno dos autos ao TRT de origem, para exame do tema de fundo relacionado à prescrição total/bienal das parcelas "desvio de função" e "equiparação", suscitada no recurso ordinário do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102113-95.2017.5.01.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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