- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020387-47.2021.5.04.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível a alegação de prescrição apenas em sede de recurso ordinário. 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que a prescrição pode ser arguida a qualquer momento na instância ordinária, inclusive em grau de recurso, não havendo que se falar em preclusão pelo fato de a matéria de defesa não ter sido suscitada previamente em contestação. 3. Assim, a arguição da prescrição em sede de recurso ordinário é oportuna, não sendo possível cogitar preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela parte ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista da parte autora, a fim de evitar cisão de julgado. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020387-47.2021.5.04.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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