JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011087-23.2019.5.03.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011087-23.2019.5.03.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 102 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar que a análise do acervo produzido conduziu à conclusão de que ao reclamante foi depositada fidúcia diferenciada, superior àquela atribuída aos demais escriturários . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011087-23.2019.5.03.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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