- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 1001865-14.2015.5.02.0720, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL. ART. 93 DA LEI N. 8.213/91. AUTO DE INFRAÇÃO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei 8.213/91 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7°, da CLT como óbices ao processamento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001865-14.2015.5.02.0720. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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