JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001034-73.2017.5.07.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0001034-73.2017.5.07.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, DA LEI 8.213/91. (SÚMULA 126 DO TST). A Lei 8.213/91 (lei das cotas para deficientes) determina em seu artigo 93 que as empresas com 100 ou mais funcionários estará obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência. Portanto, verifica-se que a agravante não observou o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91. Nos termos do artigo 628 da CLT, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração, hipótese dos autos, visto que a empresa descumpriu preceito de normas legais. Diante do exposto, incólume o artigo 93 da Lei 8.213/91. A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001034-73.2017.5.07.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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