JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001333-52.2015.5.10.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001333-52.2015.5.10.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. LEI DE ANISTIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REAJUSTES SONEGADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco prescricional é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/8/2015, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 18/3/2009, a decisão regional que reconhece a prescrição total está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001333-52.2015.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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