- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002059-28.2016.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante não comprovou a identidade de funções entre ela e o empregado paradigma, destacando que o próprio paradigma testemunhou nos autos declarando que " assinava pelo banco e substituía os gerentes em diversas ocasiões ", enquanto a reclamante confessou que " não fazia substituição do cliente da filial e não tinha procuração da empregadora ". Nesse contexto, a Corte Regional assentou que " a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova de identidade funcional, fato constitutivo de seu direito ". 2 - Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Colegiado Regional, no sentido de que restou comprovada a identidade de funções entre a reclamante e o paradigma, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula nº 126. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT 1 - O art. 62, I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 2 - Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. 3 - Do acórdão recorrido, trecho transcrito, verifica-se que o TRT não emitiu tese a respeito da possibilidade ou não do efetivo controle de jornada pelo empregador. E a recorrente não provocou o TRT por meio de embargos declaratórios, a fim de buscar a integração do julgado com a análise da questão sob tal perspectiva, nem apresentou preliminar de nulidade do acórdão regional em virtude da suposta omissão, de modo que incide, neste aspecto, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. 4 - E quanto à realização do controle de jornada pelo empregador, o TRT consignou que " a prova oral confirma que a autora comparecia, rapidamente, na sede da primeira reclamada pela manhã. Após 20minutos, a autora dirigia-se a diversos clientes externos, não havendo nenhuma forma de controle ". E acrescentou que " no caso, inexistia rígido e efetivo controle acerca da jornada de trabalho da reclamante. Seu trabalho era preponderantemente realizado fora das dependências da reclamada, com dispensa, inclusive, de comparecimento após encerramento das atividades do dia ". 5 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que havia controle de jornada pelo empregador, seria inevitável o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência nas hipóteses de incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002059-28.2016.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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