- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 1000598-30.2017.5.02.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO 1 - Conforme a sistemática vigente à época na Sexta Turma, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras, ao constatar que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pelo reclamante. 3 - Registrou que: " é incontroverso que durante todo o período imprescrito (11.04.2012), o reclamante sempre exerceu a função de operador comercial e gerente de relacionamento de financiamento, (...) a preposta da ré confessou em depoimento que o reclamante seguia um horário de trabalho, pois afirmou que "o reclamante trabalhava das 09 às 18 horas, de segunda a sexta-feira; que o reclamante trabalhou em média de um sábado(s) por mês, das 09 às 13 horas; que o reclamante não trabalhava aos domingos; que o intervalo do reclamante era de uma hora" (fl. 1048), ou seja, houve confissão no sentido de que a ré tinha plenas condições de aferir a jornada do autor, ficando excluída a aplicação da hipótese do art. 62, I, da CLT.(...) Portanto, correta a sentença que reconheceu que o reclamante não estava enquadrado no art. 62, I, da CLT...". 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA 1 - Conforme a sistemática vigente à época na Sexta Turma, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, que concluiu, após análise detalhada das reais atribuições do empregado, que ele não exercia função de confiança, não sendo possível enquadrá-lo na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. 3 - O TRT registrou que: " é incontroverso que durante todo o período imprescrito (11.04.2012), o reclamante sempre exerceu a função de operador comercial e gerente de relacionamento de financiamento (...)" e suas atribuições eram meramente operacionais. A Corte regional consignou que o reclamante não tinha autonomia para autorizar financiamento . 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000598-30.2017.5.02.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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