JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002238-02.2016.5.02.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002238-02.2016.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALOJAMENTO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO NO DECORRER DO FEITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALOJAMENTO EM CONDIÇÕES IRREGULARES. MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO DO ALOJAMENTO NO DECORRER DO FEITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, o Ministério Público do Trabalho requereu do recorrido o cumprimento das seguintes obrigações e a correspondente indenização por danos morais coletivos: abster-se de manter alojamentos sem janelas ou com janelas em desacordo com o disposto na NR-24 e com paredes construídas de material inadequado; manter o piso dos alojamentos de seus trabalhadores de acordo com o disposto na NR-24; disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho (NR-31) bem como instalações sanitárias adequadas e separadas por sexo (NR-24) e armários individuais, no mínimo, com as dimensões estipuladas na NR-24; manter alojamento com instalações sanitárias em acordo com os dispositivos da NR-24; bem como dormitório com áreas dimensionadas em acordo com o previsto na NR-24, com camas adequadas; manter rede de iluminação com fiação protegida nos alojamentos. De fato, conforme assentado no acórdão recorrido, a presente ação civil pública tem origem no inquérito civil nº 161.2014.02.001/9, em que se constatou a existência de um alojamento com trabalhadores estrangeiros (nacionalidades egípcia e libanesa), com a finalidade de prestar serviços ao recorrido, desprovidos de todos os direitos trabalhistas e em condições análogas às de escravo. Cumpre registrar, inicialmente, que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não mais está atrelada condicionalmente à restrição da liberdade de locomoção do empregado - conceito revisto em face da chamada "escravidão moderna" . Nos termos do art. 149 do Código Penal, evidencia o trabalho em condição análoga à de escravo não só o fato de submetê-lo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou restringindo sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, mas também o fato de sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho, o que é justamente o que ocorre no caso dos autos. Julgado. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No caso, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, mas também a interesses que transcendem a individualidade, atingindo toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros, uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores, infringindo o mais elementar direito de qualquer ser humano: o de ver respeitada a sua dignidade. Não é demais lembrar que a exploração de trabalhadores em situação análoga à condição de escravo, ou trabalho forçado ou obrigatório, além de atentar contra o pressuposto do trabalho decente, fere convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, tais como as Convenções 029 e 105, da Organização Internacional do Trabalho, além de, no caso concreto, atingir a Convenção 143 (ainda não ratificada), sobre condições abusivas e promoção de igualdade de oportunidades para trabalhadores estrangeiros e migrantes. Registre-se que o fato de o recorrido ter sanado as irregularidades constatadas no decorrer do processo não afasta o cabimento da indenização por danos morais coletivos, uma vez que as irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores a situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade Com efeito, os danos decorrentes da manutenção de empregados condições análogas às de escravo, desprovidos de todos os direitos trabalhistas, atenta também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, definidos no art. 81, parágrafo único, do CDC. Recurso de revista a que se dá provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ALOJAMENTO EM QUE ERAM MANTIDOS TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. DESOCUPAÇÃO NO DECORRER DO FEITO. EFEITO FUTURO (TEMA ADMITIDO PELO TRT) Há transcendência quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. A tutela inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, São Paulo, Ed. RT, 2003, 3a. ed.). Possui natureza preventiva de direitos, em especial os de conteúdo não patrimonial, e é voltada para o futuro. Analisar o pedido de tutela inibitória em ação civil pública não é tarefa fácil para o julgador. Quando a inibitória pretende impedir uma conduta reiterada , torna-se mais fácil a configuração do ilícito, mas também é possível e recomendável ajuizá-la diante de indícios , tais como desprezo às reuniões de conciliação, desinteresse no cumprimento voluntário do decreto, resistência em exibir documentos necessários, injustificável recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta, entre outros. Vale registrar que a tutela inibitória é voltada para o futuro , pois visa impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito. Assim, sanadas as irregularidades, o ambiente do trabalho está seguro hoje, no entanto, não há garantias de que estas, outrora praticadas, não serão repetidas. Julgados. Na hipótese dos autos, a tutela inibitória postulada pelo Ministério Público do Trabalho consiste em determinar que o recorrido se abstenha de manter empregados em alojamentos em condições inadequadas (análogas às de escravo), a qual foi indeferida pelo TRT sob o fundamento de que o referido alojamento foi desocupado. Nesses termos, mostra-seadequada a tutela preventiva postulada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir a reincidência do recorrido na manutenção de empregados em alojamentos com condições inadequadas (análogas às de escravos). No caso específico dos autos , as condutas ilícitas podem vir a se repetir, tendo em vista que, embora o alojamento em questão tenha sido desocupado, não há garantia de que no futuro não volte a ser ocupado, da mesma forma e com outros empregados, ou ainda que seja criado outro alojamento nos mesmos moldes. Aplicável o disposto no art. 497 do CPC, que assim dispõe : " Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. " Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002238-02.2016.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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