- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010175-56.2014.5.01.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. EMPREGADA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST. No caso, a Reclamante foi contratada pelo regime da CLT para ocupar cargo em comissão, ou seja, cargo de livre nomeação e exoneração, sendo a empregadora vinculada à Administração Indireta. Portanto , a Súmula 363/TST não é aplicável, uma vez que a situação não se enquadra nas disposições desse enunciado. Conforme destacado na decisão impugnada, não foi constatado nenhum vício na forma de contratação da Autora, que foi respaldada pela autorização prevista na parte final do inciso II do art. 37 da CF. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao afastar a nulidade do contrato de trabalho - considerando que a empregadora é uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado -, aplicou as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias com adicional e reflexos, bem como dos depósitos do FGTS. Com efeito, aos empregados ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, ainda que no regime celetista , não são devidas verbas rescisórias no ato da dispensa (multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e seguro-desemprego), mas apenas os depósitos do FGTS (além das horas extraordinárias não quitadas no curso do contrato, como no caso). Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010175-56.2014.5.01.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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