- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002435-86.2014.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO SOB O REGIME DA CLT. PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 37, II E V, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO ART. 62, II, DA CLT. O debate se limita em saber se o exercício de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da CF e ocupado sob o regime celetista, implica o enquadramento do empregado público na exceção do art. 62, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que o desempenho do cargo comissionado em apreço não acarreta, automaticamente, o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, sendo necessária a aferição das reais atividades exercidas pelo empregado que demonstrem fidúcia diferenciada entre o trabalhador e o empregador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FORMA DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. O Pleno deste Tribunal desproveu o incidente de revisão das OJs 13 e 87 da SBDI-1 instaurado nos autos do AgR-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, tendo ressaltado que a orientação pela concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina deixou de ser uníssona na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como que a APPA exerce livre atividade econômica e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Outrossim, estando equiparada às empresas privadas, a APPA não é favorecida pela limitação dos juros de mora de 0,5% devidos nas condenações impostas apenas à Fazenda Pública. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não é devido o pagamento de verbas rescisórias (aviso-prévio e multa de 40% do FGTS) aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma art. 37, II, da CF, ainda que regidos pela CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002435-86.2014.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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