JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000422-69.2019.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Ação Rescisória 1000422-69.2019.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE . 1. A SBDI-1, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, baseou-se na premissa fática registrada pelo acórdão regional, de que o ambiente em que laborava a reclamante contava com “ apenas pequenas quantidades armazenadas (27 litros) ” de materiais inflamáveis. 2. Não houve, pois, exame da matéria sob o enfoque da alegada existência de materiais de ignição (maçarico, oxigênio, ozônio e reatores) que aumentavam consideravelmente os riscos de explosão, razão pela qual a pretensão, quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento acerca da matéria em debate. 3. Ademais, de qualquer forma, o acolhimento da premissa fática invocada da autora, não registrada no acórdão rescindendo, exigiria reexame do acervo probatório dos autos da ação subjacente, o que encontra impeditivo também na barreira da Súmula 410 do TST. 4. No mais, pertinente destacar que a autora busca conferir nova interpretação ao conteúdo e abrangência da Norma Regulamentar editada e publicada pelo Ministério do Trabalho, o que esbarra também no óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que a existência de divergência interpretativa acerca de normas jurídicas impede a constatação de que houve ofensa direta e literal de seu conteúdo. 5. Com efeito, no caso concreto, o Órgão Julgador decidiu pela aplicação do item 4 do Anexo 2 da NR-16, o qual expressamente afasta a caracterização de periculosidade na hipótese de manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis, em embalagens certificadas, até os limites estabelecidos no Quadro I daquele item, e que somente passa a considerar a situação de risco a partir de embalagens de 60 litros, muito superior ao que efetivamente era encontrado no local de trabalho. 6. Não há, portanto, como cogitar de violação às normas regulamentares indicadas pela autora. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000422-69.2019.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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