- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0007433-86.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.016/09. 1. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.I. A doutrina majoritária se firmou no sentido de que o prazo previsto no art. 23 da Lei de Mandado de Segurança tem natureza decadencial, sendo, portanto, submetido às regras do Código Civil. II. Sendo assim, entende-se que os prazos decadenciais, tal qual o prazo de 120 dias para se impetrar mandado de segurança, são submetidos às regras de direito material e devem ser contados em dias corridos, ininterruptamente, e não em dias úteis, como alega a parte autora. Precedentes desta SBDI-II. III. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. 2. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO DITO COATOR.I. Dispõe o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. II. No caso vertente, a magistrada proferiu o ato dito coator deferindo a tutela provisória em favor do impetrado em 23.03.2018, impondo multa diária, no caso de descumprimento, a partir do dia 01.04.2018. III. Tendo a impetrante, ora recorrente, sido intimada da decisão em 28.03.2018, é este o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, e não aquele previsto para o cumprimento espontâneo da decisão, ou seja, 01.04.2018. IV. O direito de irresignação pela via especial prevista na Lei 12.016/09 expirou, assim, em 20.07.2018. Exercido o direito de ação pela referida via especial apenas em 31.07.2018, resulta evidenciada a decadência. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007433-86.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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