JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100717-41.2018.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0100717-41.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1. Trata-se de pretensão mandamental objetivando cassar ato jurisdicional que determinou a constrição judicial via sistema BACENJUD para garantir a efetividade do pagamento das verbas deferidas na reclamação trabalhista matriz. 2. O Tribunal Regional extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12016/2009, ante a incidência da decadência do direito . 3. A controvérsia estabelecida no recurso ordinário cinge-se à fixação dos marcos temporais para impetração do mandado de segurança. Com efeito, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Tal prazo é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo. 4. No caso sub judice , a ilegalidade apontada pela própria impetrante é a penhora, via BACENJUD, ocorrida em 28/6/2017, registrada nos autos da reclamação trabalhista matriz. 5. Com efeito, a impetrante, ora recorrente, admite que trouxe aos autos da presente ação mandamental os elementos que embasaram a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a decadência. 6. Oportuno registrar que não há outros elementos nos autos que possam levar à conclusão diversa daquela que fora adotada pela Corte Regional. 7. Não existe, portanto, prova capaz de alicerçar as alegações recursais de que o ator coator ocorreu em data diversa daquela que fora adotada pelo Tribunal Regional. 8. Logo, considerando que a data do ator coator é 28/6/2017 e o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 20/4/2018, restou ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 9. Inarredável, portanto, a pronúncia da decadência do direito pronunciada na decisão recorrida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100717-41.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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