- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000469-58.2014.5.04.0571, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa que apreciou os embargos de declaração, terem sido, satisfatoriamente, expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do TRT, quanto ao indeferimento do recurso do Agravante em relação à integração das contribuições à ELETROCEEE e a atualização dos valores pagos. A Corte Regional concluiu que a pretensão do exequente extrapola os limites do título executivo judicial, incidindo a previsão do art. 879, 81º, da CLT. Logo, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ounegativa de prestação jurisdicional. Inexiste ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA. OFENSA AO ARTIGO 5º, XII DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, asseverou que a pretensão do exequente, qual seja, " reintegração ao valor principal devido, com aplicação dos juros pelos mesmos índices daquele, extrapola os limites do título executivo judicial, que nada referiu no aspecto, incidindo a previsão do art. 879, § 1º, da CLT ". A despeito das alegações recursais, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000469-58.2014.5.04.0571. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.