JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-46.2014.5.09.0671

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0001275-46.2014.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS À SDI OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 e 265 do Regimento Interno desta Corte. Em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista, o Reclamante interpôs o recurso de Embargos à SDI e posteriormente o Agravo Interno. Não é viável o recebimento de outro recurso (agravo interno) em face da mesma decisão, em razão da ocorrência da preclusão consumativa bem como em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. Lado outro, a interposição de Embargos à SDI em face de decisão monocrática se mostra erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Julgados. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001275-46.2014.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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