JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000837-75.2011.5.12.0013

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0000837-75.2011.5.12.0013, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELO PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PATROCINADORA. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Não obstante a fundamentação em torno da responsabilidade solidária das reclamadas quanto às questões atinentes à complementação de aposentadoria, verifica-se que a decisão embargada omitiu-se quanto ao fato de que as parcelas abrangidas pela condenação transcendem a repercussão meramente previdenciária, na medida em que abarcam obrigações de cunho eminentemente trabalhista. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de limitar a responsabilidade da entidade de previdência complementar aos créditos relacionados ao respectivo plano. 2. Por sua vez, quanto à responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, cumpre sanar obscuridade do julgado para fazer constar na parte dispositiva do acórdão que esse ônus recai de forma integral sobre a entidade patrocinadora, que, ao deixar de efetuar os recolhimentos sobre parcela de natureza salarial na época própria, deu causa ao desequilíbrio atuarial. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000837-75.2011.5.12.0013. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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