- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-61.2015.5.06.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. Estando a decisão recorrida fundada na interpretação de norma legal e no conjunto fático dos autos, não é possível divisar violação dos artigos 543, § 5º, 818 e 830 da CLT e 373 do CPC, plenamente observados. Também não se caracteriza contrariedade à Súmula nº 369, I, do TST, pois, conforme se depreende do acórdão recorrido, a empresa não foi cientificada da condição de dirigente sindical do reclamante na vigência do contrato de trabalho por falha do sindicato, situação não abordada pela referida Súmula. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000041-61.2015.5.06.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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