- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0020287-15.2015.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA E ELEIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o art. 543 da CLT, firmou jurisprudência no sentido de que a comunicação do empregador acerca do registro da candidatura e da eleição do empregado é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória do dirigente sindical. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento de que se reconhece a estabilidade provisória, ainda que não seja observado o prazo de 24 horas para se efetuar a comunicação ao empregador, é imprescindível que a comunicação ocorra na vigência do contrato de trabalho. De fato, a Súmula nº 369, I, do TST impõe a ciência do empregador, no curso do contrato de trabalho, como requisito à exigibilidade da garantia provisória do dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020287-15.2015.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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