- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Ação Rescisória 0000084-71.2011.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973) . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EXTENSÃO DO NÍVEL SALARIAL CONCEDIDO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE POR NORMA COLETIVA AOS APOSENTADOS . AFRONTA AOS ARTS. 6.º, CAPUT E §§ 1.º, 2.º, DA LICC, 9.º DA CLT, 187, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL, 1.º, III E IV, 3.º, I, 5.º, CAPUT E XXXVI, E 7.º, VI, XXVI E XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . os 298, I E II, E 410 DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado de primeira instância, ao reputar indevida a extensão aos aposentados dos níveis salariais previstos em convenção coletiva e concedidos apenas aos empregados em atividade, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 6.º , caput e §§ 1.º, 2.º, da LICC, 9.º da CLT, 187, 927 e 942 do Código Civil, 1.º, III e IV, 3.º, I, 5.º , caput e XXXVI, e 7.º, XXX, da Constituição Federal, que tratam do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, dos requisitos para a responsabilização civil, dos princípios da dignidade humana, do valor social do trabalho, da justiça social e da isonomia e da proibição de tratamento discriminatório por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, visto que apenas se valeu da disposição inserta no art. 7.º, XXVI, da Carta Magna, para reputar válida a negociação coletiva, nos termos em que foi firmada. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Ademais, somente pelo reexame dos fatos e provas seria possível infirmar a conclusão de que os níveis salariais previstos em acordo coletivo concedidos apenas aos empregados em atividade , não se confundiam com a majoração da tabela salarial, esta sim utilizada como parâmetro para a correção da complementação de aposentadoria. Incidência da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-71.2011.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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