JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001237-08.2018.5.10.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0001237-08.2018.5.10.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. DANOS MATERIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO, NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Quanto à coisa julgada, ficou estabelecido que, para se adotar conclusão diversa da registrada no acórdão recorrido, o qual consignou que os limites da coisa julgada não estabelecem a possibilidade de que os valores correspondentes a recomposição sejam repassados diretamente à reclamante a título de reparação, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Dessa forma, no particular, ficou inviabilizada qualquer análise de violação legal ou de divergência jurisprudencial. 2. Em relação à indenização, o acórdão embargado registrou que a tese do acórdão regional se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Assim, entendeu incidente a incidência da Súmula 333 do TST a afastar a fundamentação jurídica invocada, e, consequentemente, os dispositivos constitucionais apontados como violados. 3. A tese do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que a insurgência quanto à correção do decidido não se amolda à via estreita dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001237-08.2018.5.10.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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