- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020410-39.2018.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A parte agravante renova as razões de revista no sentido de que o TRT, não obstante tenha feito referência expressa à Lei n.º 8.213/91, violou o disposto nas regras dos artigos 18, 29 e 61 do aludido diploma legal, ao concluir que as diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, em razão de sua natureza, devem integrar o salário de contribuição e, por essa razão, conferem ao demandante a possibilidade de revisão do benefício perante o órgão previdenciário, tendo em vista a percepção a menor do benefício, por via administrativa ou não. Assevera, ainda, ter havido o reconhecimento judicial de diferenças salariais que não integraram o salário de contribuição, o que desaguou no percebimento de benefícios previdenciários a menor, implicando, portanto, a necessária condenação da reclamada à reparação dos prejuízos material e moral sofridos pelo autor. Reitera a indicação de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 18, 29 e 61 da Lei 8.213/91, assim como de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " De fato, as diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, em razão da sua natureza, devem integrar o salário de contribuição e, por essa razão, conferem ao demandante a possibilidade de revisão do benefício perante o órgão previdenciário - tendo em vista a percepção a menor do benefício -, podendo ser via administrativa ou não. Dita faculdade, no entanto, sequer foi demonstrada pelo autor, o que não autoriza se cogitar de eventual dano material, como pretende o demandante. Na trilha do ponderado pela Magistrada a quo, não há como presumir a ocorrência de dano sem a respectiva revisão do benefício. Eventual obrigação de indenizar somente seria devida caso o autor tivesse negado o pedido de revisão do benefício junto a autarquia previdenciária, por culpa do empregador, o que é o caso dos autos (Id. cb673f1 - Pág. 4). Ao contrário do alegado, as decisões colacionadas na sentença como razões de decidir, muito bem ilustram a situação dos autos e também são adotadas por esta Relatora. (...). Impende, pois, manter-se a sentença, no particular ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020410-39.2018.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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