- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 0000207-92.2021.5.05.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, cartões de ponto e testemunhas, concluindo o Tribunal Regional pela invalidade dos cartões por apresentarem horário britânico, consignando, ainda, que a testemunha da reclamada confirmou a extrapolação habitual da jornada. A reforma pretendida pela reclamada, com base no argumento de que os cartões de ponto eram válidos, ensejaria novo exame do conjunto probatório, vedado nesta fase extraordinária, incidindo o óbice ao processamento do recurso o disposto na Súmula nº 126. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000207-92.2021.5.05.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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