- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012196-75.2019.5.15.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema horas extras , o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que os cartões de ponto eram britânicos, uma vez que havia variação ínfima nos registros, e que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal Superior, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). Assim, tendo em vista que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes (com variações ínfimas), são estes inválidos como meio de prova e, como consequência, passa a ser do empregador o ônus da prova relativo ás horas extras (Súmula nº 338, III, do TST). Ademais, no presente caso, o que se observa é que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, uma vez que " a reclamada não requereu a oitiva de testemunhas. Além disso, a declaração da preposta de que a reclamante ' trabalhava, em média, 01 vez por semana em horas extras, estendendo sua jornada de trabalho no máximo em 01 hora' destoa das marcações dos cartões de ponto, o que reforça o entendimento de que tais anotações não são fidedignas. Nesse sentido, nota-se, por exemplo, que não há registro dessa 1 hora extra semanal nos interregnos de 06/12/2016 a 09/01/2017, 09/02/2017 a 27/02/2017 e 01/04/2017 a 29/04/2017 ". Portanto, não tendo se desincumbido a contento do ônus de provar a inexistência de horas extras, correta a decisão regional que concluiu pela procedência do pedido da parte Reclamante. Salienta-se que, para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012196-75.2019.5.15.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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