- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000759-19.2017.5.09.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração,com a concessão de efeito modificativo,para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO.COMPENSAÇÃODE JORNADA. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADASEMANAASEMANA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO.COMPENSAÇÃODE JORNADA. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADASEMANAASEMANA . 1. O e. Tribunal, com base nas provas dos autos, invalidou o regime de compensação de jornada, ante as irregularidades materiais constatadas, como a prestação de horas extras habituais. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da reclamante, o TRT determinou a aplicação da Súmula nº 36, I, II e III, daquela Corte, segundo a qual a validade do acordo de compensação semanal de jornada deve ser a aferida semana a semana. 2. Aparente má aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INCORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. O e. Tribunal, com base nas provas dos autos, invalidou o regime de compensação de jornada, ante as irregularidades materiais constatadas, como a prestação de horas extras habituais. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da reclamante, o TRT determinou a aplicação da Súmula nº 36, I, II e III, daquela Corte, segundo a qual a validade do acordo de compensação semanal de jornada deve ser a aferida semana a semana. 2. Discute-se a possibilidade de invalidar o regime de compensação de jornada apenas nas semanas em que constatado o labor em excesso de jornada além do limite de dez horas ou em que constatado o labor em dia destinado à compensação, com determinação, na forma do item IV da Súmula 85/TST, de pagamento apenas do adicional de horas extras nas demais semanas em que respeitado o ajuste, conforme entendimento firmado na Súmula nº 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 3. Entende-se, contudo, ser totalmente inaplicável, em tais hipóteses, a diretriz consubstanciada no item IV da Súmula 85 do TST - no sentido de que apenas as horas que ultrapassarem a carga horária semanal devem ser remuneradas como extras, sendo devido, quanto àquelas destinadas à compensação, tão-somente o adicional por trabalho extraordinário. 4. Com efeito, ao não se constatar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada ou a simples prestação habitual de horas extras, mas, sim, a ausência de efetiva compensação, em razão do extrapolamento das cargas horárias diárias e semanais e do labor habitual aos sábados - dia destinado à compensação -, torna-se totalmente inválido o ajuste, não havendo se falar em pagamento apenas do adicional de horas extras em qualquer semana. Julgados de todas as Turmas deste Tribunal. 5. Configurada a má aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000759-19.2017.5.09.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.