- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000803-14.2018.5.02.0079, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático - probatórios, expressamente consignado que ficou devidamente comprovada a pré-contratação de horas extras, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela ausência da pré-contratação de horas extras prestadas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que os "pouquíssimos" cartões de ponto juntados continham marcação invariável da jornada de trabalho, afigura-se acertada a aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 338, III, do TST . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 297 DO TST . Considerando o trecho transcrito pela recorrente, verifica-se que a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao intervalo intrajornada, não deslindou a controvérsia no enfoque da distribuição do encargo probatório. Assim , em relação à indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000803-14.2018.5.02.0079. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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