JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-56.2014.5.07.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-56.2014.5.07.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIOS E DIFERENÇAS SALARAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A res judicata determinou, como base de cálculo das horas extras deferidas, o salário, as horas extras e o RSR-Horas extras. Assim, a parte variável do salário, pago a título de prêmios, e as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida, por serem salário, integram a base de cálculo das horas extras deferidas, nos termos definidos pela coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo interno não provido. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, §4º, DO CPC REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. Tratando-se o agravo interno de medida legalmente ofertada para a parte se insurgir contra a decisão monocrática contrária a seus interesses, não há como considerar esse recurso como manifestamente inadmissível, razão pela qual não há cogitar na condenação patronal ao pagamento da multa em referência. Precedentes da SbDI-1 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000526-56.2014.5.07.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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