- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010781-05.2017.5.15.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 378, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo , destinatária final do conjunto fático-probatório, ponderando todos os elementos carreados aos autos, reconheceu a presença dos elementos necessários para a caracterização da responsabilidade subjetiva da reclamada em relação a caracterização da doença ocupacional. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. No tocante ao tema "dano material/parcela única", esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Em relação ao tema "estabilidade acidentária", o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 378, II, parte final, desta Corte, vez que se constatou , após a despedida , a existência de doença profissional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010781-05.2017.5.15.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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