- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-82.2013.5.02.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à "rescisão do contrato de trabalho/reintegração", extrai-se da decisão regional que o auxílio-doença foi percebido pelo autor até 26/05/1997 e que a dispensa do trabalhador somente ocorreu em 24/07/2012. Portanto, o período de estabilidade, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, foi devidamente observado. Nesse sentido, não se divisa ofensa ao artigo 118 da Lei 8.231/91 ou contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. II. No que diz respeito ao "dano material/deságio", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o redutor ao valor da indenização em parcela única, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001121-82.2013.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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