- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020669-64.2015.5.04.0761, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . Esta Oitava Turma conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da parcela no âmbito da Justiça do Trabalho. No entanto, em que pesem os fundamentos lançados no acórdão proferido pelo Tribunal Regional quanto à ausência de credencial sindical e ao deferimento da verba apenas com base na hipossuficiência econômica do reclamante, referida credencial foi juntada aos autos. Sendo assim, constata-se o vício no exame das premissas adotadas no presente feito, já que se encontram preenchidos os requisitos para percepção da verba honorária, consoante dispõe o item I da Súmula nº 219/TST. Por conseguinte, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos e o efeito modificativo se impõe, para, sanando o referido vício, não conhecer do recurso de revista e manter a decisão regional que deferiu os honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020669-64.2015.5.04.0761. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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