JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001408-08.2010.5.04.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001408-08.2010.5.04.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. 1. Consta do acórdão embargado que esta 8ª Turma excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios porque o Tribunal Regional concedeu o benefício em razão da mera juntada da declaração de pobreza como meio de prova da insuficiência de recursos financeiros da reclamante para arcar com os custos do processo, entendendo desnecessária, ao deferimento da parcela, a juntada da credencial sindical de que trata a Lei nº 5.584/70, posicionamento esse que não se coaduna com a diretriz da Súmula nº 219, I, do TST e com o precedente firmado no item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte. 2. A reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta haver nos autos a referida credencial sindical. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos contidos na Súmula nº 219, I, do TST, é possível a aferição dos autos nesta instância superior sem que isso configure o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes da SDI-1/TST. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese realmente ter sido juntada a credencial sindical apontada pela embargante, o referido documento não serve ao fim pretendido, porquanto firmado por ente sindical diverso daquele que representa a categoria profissional da reclamante, conforme se infere dos demais elementos constantes dos autos. 5. Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes da Súmula nº 219, I, do TST e do item 1 do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte, não merece reparos a conclusão adotada no acórdão embargado, de dar provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001408-08.2010.5.04.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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