JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-40.2021.5.09.0660

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000725-40.2021.5.09.0660, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 629, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional considerou que é possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, pois a "análise de toda a base fática não poderia ocorrer somente na sede da empresa ré, cabendo aos auditores analisar de forma minuciosa toda a documentação e, constatando irregularidades, promover o devido auto de infração posteriormente." Conforme se infere do art. 629, § 1º, da CLT, o auto de infração poderá ser lavrado fora do local da inspeção no prazo de 24 horas e mediante a declaração de motivo justificado no próprio auto, o que não foi observado no presente cas o. Dessa forma, o auto de infração contém vício que enseja declaração de nulidade, porquanto esta Corte tem reiteradamente decidido ser nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem a devida apresentação de motivo justificado para esse procedimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-40.2021.5.09.0660. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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