- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001523-39.2014.5.06.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. No caso vertente, não se vislumbra ofensa literal aos arts. 141 e 492 do NCPC, porquanto o Regional não proferiu decisão de natureza diversa da pedida e tampouco condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante requereu o pagamento das horas extras prestadas e não pagas, pedido esse devidamente contestado pela reclamada. Diante disso, o juiz, conhecedor da lei, quando subsume os fatos que lhe foram apresentados, em razão da prova produzida, enquadrando a situação fática à norma correspondente, como no caso, não incorre em julgamento extra ou ultra petita . Consequentemente, não se vislumbra nulidade da decisão por julgamento ultra petita. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, não obstante a validade dos cartões de ponto, a prova produzida denunciou a existência de horas extras laboradas, e não pagas, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Diante desse contexto, observa-se que a decisão recorrida, foi fundamentada no exame da prova produzida, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 338 do TST carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a inobservância pelo empregador do intervalo previsto no art. 66 da CLT gera os mesmos efeitos do art. 71, § 4º, da CLT, não se tratando de hipótese de mera sanção administrativa, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST , razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 92 do CC ou em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001523-39.2014.5.06.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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