- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-26.2018.5.14.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra tanto o nexo de causalidade entre a exposição e intoxicação crônica causada pelo DDT utilizado durante o labor e a neuropatia periférica desenvolvida pelo reclamante quanto a negligência da reclamada em não observar as normas referentes à Medicina e Segurança do Trabalho e em não adotar medidas de prevenção para eliminar os riscos de contaminação com o produto químico manuseado diariamente pelo reclamante. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, nos casos de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, hipótese dos autos. Ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Constatada a aparente violação do artigo 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000667-26.2018.5.14.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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