- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-85.2018.5.14.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inviável o destrancamento do apelo, no particular. O dispositivo no qual se fundamenta a insurgência não foi aduzido no agravo de instrumento e, portanto, inovatório, estando preclusa a oportunidade de indicá-lo nessa fase recursal. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. O c. TST há muito pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial prescricional da pretensão à indenização por danos morais e materiais oriundos da relação de emprego se define pela data do evento danoso, com os olhos postos na EC 45/14. Assim, incide a prescrição civil, observando-se a regra de transição definida pelo art. 2.028 do Código Civil, se a lesão ocorrer antes da vigência da EC 45/04. Recomenda-se, a contrário sensu, a aplicação da prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, se a lesão ocorrer após a EC 45/04. No caso em análise, são incontroversos nos autos o diagnóstico de intoxicação pelo DDT, em 28.12.15, data da ciência inequívoca da lesão, e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 6 . 8.18, razão pela qual não há falar em consumação da prescrição quinquenal . Ilesos, portanto, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 382/TST . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, extrai-se claramente dos autos que a Corte Regional condenou a Corte Regional por concluir à luz do acervo probatório constante dos autos pela presença dos elementos que configuram a responsabilização civil empresarial. Foi expressamente consignado no v. acórdão recorrido que " incontroverso a constatação de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo Reclamante para a Reclamada e a contaminação pelo pesticida, tendo ficado confirmado a contaminação e intoxicação do Autor por DDT, bem como que a Reclamada não fornecia os EPI´s necessários e condizentes de forma a impedir o contato direto com a substância, tampouco ministrava cursos com o intuito de esclarecer os riscos a que estava sujeito o trabalhador . " Matéria de contorno nitidamente fático, incidindo desse modo a Súmula 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO. No caso dos autos, a Corte Regional, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), levando em consideração o caráter da punição, a extensão do dano, a relação de causalidade, a conduta da ré e o valor fixado em casos análogos. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta eg. Terceira Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ileso o art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000695-85.2018.5.14.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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