- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-41.2019.5.14.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INTOXICAÇÃO CAUSADA PELA UTILIZAÇÃO DE PESTICIDA (DDT). NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA EMPREGADORA. REPARAÇÃO DEVIDA. Trata-se de configuração de dano moral e material decorrente de doença ocupacional consistente em intoxicação causada pela utilização de pesticida - DDT, desencadeando as seguintes patologias: esteatose hepática e polineuropatia nos membros inferiores. Conforme consignado na decisão regional, a prova pericial atestou a existência do nexo de causalidade entre as lesões desenvolvidas e as atividades laborais do empregado. Destacou o Tribunal a quo que é "incontroverso a constatação de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo Reclamante para a Reclamada e a contaminação pelo pesticida, tendo ficado confirmado a contaminação e intoxicação crônica do Autor por DDT, bem como que a Reclamada não fornecia os EPI´s necessários e condizentes de forma a impedir o contato direto com a substância, tampouco ministrava cursos com o intuito de esclarecer os riscos a que estava sujeito o trabalhador". Ademais, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empregadora pelo evento danoso decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Extrai-se do acórdão regional que "houve condutas ilícitas pela Reclamada não havendo como escapar da sua responsabilidade, que no caso é subjetiva (de não se acautelar com providências que estavam a seu alcance ou com medidas de segurança para o trabalho que era executado), pois foi omissa e negligente ao não proceder com medidas preventivas de saúde e de normas de segurança no trabalho, não havendo provas de que procedia com treinamentos no intuito de instruir os empregados sobre o grau de lesividade dos produtos químicos que utilizavam na lida diária, além de também não ter oferecido equipamentos de proteção individual condizentes para a função que exercia o Autor". Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000146-41.2019.5.14.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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