JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-59.2017.5.05.0195

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-59.2017.5.05.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROMOÇÃO. CURVA DE MATURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT apenas quanto aos temas em epígrafe , porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional quanto aos tópicos, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Regional consignou que a presente controvérsia diz respeito ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários da reclamada . Nesse contexto, não se cogita em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porque a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 452. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal . 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Tribunal a quo, ao fixar o valor da indenização por danos morais decorrente do abalo moral sofrido pelo reclamante em razão dos 3 assaltos vivenciados por ele dentro da agência da reclamada em que trabalhava, consignou a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000736-59.2017.5.05.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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