JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001447-81.2016.5.05.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001447-81.2016.5.05.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL . No tocante à incidência da prescrição parcial, a Corte de origem solucionou a controvérsia em harmonia com o disposto na Súmula nº 452 do TST, asseverando expressamente que houve descumprimento do pactuado em relação às promoções de mérito previstas no PCCS da reclamada, porquanto esta não realizou as avaliações de desempenho previstas no PCCS/1990. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos contendo as teses jurídicas contra as quais se insurge, em relação ao tema "Promoções por desempenho. Adesão ao PCCS de 2013 e renúncia ao PCCS 1990". Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001447-81.2016.5.05.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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