- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000679-73.2019.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A pretensão rescisória está fundada em violação do princípio da isonomia disposto nos arts. 5º, I, da Constituição Federal e 3º, par. único, e 5º da CLT, por somente ter sido facultado à autora o direito à opção pelo novo plano de cargos e salários – PCS/98 em janeiro de 2007, após celebração de acordo coletivo de trabalho, razão pela qual alega auferir salário inferior ao de colegas que ingressaram a partir de sua vigência. 2. Contudo, não há, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito a respeito das violações legais acenadas na pretensão rescisória. Veja-se que o acórdão rescindendo apreciou a controvérsia sob o enfoque das regras do PCS/98 e da Súmula 51, I e II, do TST, o que inviabiliza a pretensão rescisória por ofensa às normas legais que regem o princípio da isonomia (Súmula 298, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-73.2019.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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