- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0020559-24.2016.5.04.0731, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTES DE NATUREZA PESSOAL DO PARAGONADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. ESCASSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no item VI da Súmula nº 6 do TST, se o desnível salarial decorre exclusivamente de vantagem pessoal do paradigma, por força do contrato de trabalho ou de decisão judicial, fica afastado o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. Como consectário, ocorrida a equiparação, não se autoriza a inclusão de vantagens pessoais dos paradigmas na recomposição salarial do paragonado. 2. Ocorre que, da vedação constante da Súmula nº 6, VI, do TST, não decorre necessariamente um óbice à manutenção de aumentos concedidos pessoalmente ao próprio empregado paragonado, devendo ser examinada a natureza jurídica de cada um desses reajustes e sua compatibilidade com o novo enquadramento funcional do empregado, bem assim com o instituto da equiparação salarial. 3. No presente caso, o acórdão regional registra que o reajuste de 6,17% não foi concedido como forma de diminuir o desnível salarial entre o autor e os empregados paradigmas, tendo, em verdade, natureza de aumento salarial, de caráter personalíssimo ao autor, não compensável com outros reajustes coletivos da categoria. Nesse sentido, não se vislumbra impossibilidade jurídica de manutenção do referido reajuste no novo enquadramento funcional do empregado. 4. Quanto aos demais aumentos concedidos pessoalmente ao autor, não se viabiliza o provimento do apelo, haja vista que o escasso conjunto fático-probatório constante do acórdão regional não permite analisar a sua compatibilidade com o instituto da equiparação salarial. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020559-24.2016.5.04.0731. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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