- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1000912-88.2019.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO VI DA SÚMULA Nº 06 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia deferido à pretensão às diferenças decorrentes de equiparação salarial ao fundamento de que “ analisando os autos verifica-se que o paradigma e a paragonada recebiam salários rigorosamente iguais. O documento de fl. 109 comprova que o primeiro recebia um complemento em virtude de decisão judicial ("salário jud" - fls. 238 e seguintes), por reconhecimento de desvio de função, pois apesar de contratado para a função de maquinista, exercia a função de maquinista especializado ”. Ressaltou que “ a diferença salarial obtida pelo paradigma decorre de ação judicial, consistindo, neste caso específico, em vantagem pessoal. Inclusive, na data de contratação da reclamante (01.04.2014), a função de maquinista especializado já não existia mais, conforme o PCS de fl. 385 ”. Concluiu que “ a diferença salarial obtida pelo paradigma decorre de ação judicial, consistindo, neste caso específico, em vantagem pessoal , de caráter personalíssimo, encontrando-se contida na exceção, não se utilizando dela a autora ”. 3. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, constata-se que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que beneficiou o paradigma, decorrente de desvio de função, configura vantagem pessoal, em ordem a permitir a aplicação da exceção prevista no item VI da Súmula nº 06 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000912-88.2019.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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