JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000977-32.2019.5.06.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000977-32.2019.5.06.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE TESES JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O parcelamento de débito de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional do trabalhador de postular em juízo o pagamento da parcela, uma vez que o acordo entre a empresa e a instituição bancária possui eficácia restrita às partes celebrantes, não sendo oponível a terceiros. 2. Como qualquer trabalhador que não concordar com o parcelamento poderá ingressar na Justiça do Trabalho, não há que se falar em quebra do princípio isonômico. 3. Não existe omissão quando o acórdão adota tese jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000977-32.2019.5.06.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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