JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002236-67.2016.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002236-67.2016.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 5.8.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO MATRIZ. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 790, § 3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. A tese do autor no sentido de que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita importou em violação manifesta a norma jurídica esbarra no óbice da Súmula n. 410 deste TST, na medida em que inviável o exame de sua alegada condição de hipossuficiência, à época do indeferimento, sem o indispensável revolvimento de fatos e provas na demanda subjacente. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002236-67.2016.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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