- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1001929-57.2015.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, concluiu que o recurso de revista não alcança conhecimento ante o não preenchimento do pressuposto específico (art. 896, a, b, c, da CLT). 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, juntados os cartões de ponto aos autos pela reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, competia ao reclamante o ônus de produzir prova capaz de invalidá-los; contudo, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Destacou que o reclamante não provou diferenças de horas extras, confrontando os cartões de ponto com os demonstrativos de pagamento. Vejamos: " A primeira reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, nos termos do art. 818 da CLT. Com isso, cumpriu o seu ônus de prova, transferindo ao autor a possibilidade de produzir prova capaz de invalidá-los. Desse ônus, contudo, o autor não se desincumbiu . Com efeito, a testemunha Edir Pinheiro, ouvida por carta precatória (fl. 811), não forneceu nenhuma informação a respeito do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo recorrente. Nesse passo, inexiste prova nos autos capaz de infirmar as anotações dos controles de frequência carreados. A propósito, o horário de início apresenta marcações variáveis. E, apesar de o horário de saída indicar anotação uniforme, certo é que esses registros estão em consonância com o término da jornada de trabalho apontado na petição inicial, vale dizer, 16h30 (fl. 4), razão pela qual não há que se falar na incidência da Súmula 338 do C. TST, já que a própria vestibular sugere que não havia mesmo variação nesses registros. Em relação aos dias em que laborava externamente, em viagens, não restou evidenciado nos autos que o reclamante trabalhava 12 horas por dia em tais oportunidades, quando ele mesmo fazia o controle de horário. No mais, o reclamante não demonstrou ser credor de diferenças de horas extraordinárias, confrontando os cartões de ponto trazidos à colação com os demonstrativos de pagamento (por exemplo, fl. 603, mês de setembro de 2013) . Efetivamente, os argumentos do recorrente não são suficientes para desconstituir os fundamentos da r. sentença proferida, que bem analisou a prova e verificou que o recorrente não faz jus às horas extraordinárias postuladas. Provimento não concedido" . 4 - Assim, verifica-se que, no aspecto, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001929-57.2015.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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